EXTRA! EXTRA! URGENTE!
Prefeito Luiz Fernando Machado (PSDB), que, durante a campanha eleitoral disse que era contra a ideologia de gênero (1) TRAI O POVO JUNDIAIENSE, TRAI AS FAMÍLIAS e decreta a regulamentação e o uso do nome social e o reconhecimento da IDENTIDADE DE GÊNERO na administração pública municipal:
" DECRETO Nº 26.938, DE 17 DE MAIO DE 2017
LUIZ FERNANDO MACHADO, Prefeito do Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e face ao que consta do Processo Administrativo nº 1.845-9/2017, ----------------------------------------------------------------- CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero; -------------------------------------------------
CONSIDERANDO que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação; ---------------
CONSIDERANDO que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais; ---------------------------
CONSIDERANDO que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT; --
CONSIDERANDO que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e --------------------------------------
CONSIDERANDO que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico --------------------
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica regulamentado o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I – nome social: aquele pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social; II – identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como esta se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo biológico.
Art. 3º - As travestis e transexuais que queiram ser chamadas pelo nome social deverão manifestar essa vontade perante a Administração Municipal. § 1º - É vedada a exigência de testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não a autodeclaração. § 2º - No caso de servidores municipais, a inclusão de nome social em registros e sistemas deve ser requerida por escrito ao setor responsável pelo cadastramento interno.
Art. 4º - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta adotar, utilizar e respeitar o nome social da travesti e transexual, nos termos deste Decreto. § 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta devem adotar e utilizar o nome social em todos os registros e sistemas de informações municipais, tais como fichas de cadastro, formulários, prontuários e documentos de tramitação. § 2º - Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou quaisquer outros tipos de documentos de identificação, deve ser utilizado apenas o nome social. § 3º - O nome social deve ser adotado e utilizado em quaisquer manifestações da Administração Municipal, substituindo o uso do respectivo nome civil, quando necessário, por número de documento oficial expedido pelos Órgãos Públicos. § 4º - A identificação pelo registro civil da travesti e transexual deve limitar-se aos sistemas internos e de acesso restrito, devendo ser feita, nesse caso, entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social. Art. 5º - É vedada a publicação, na Imprensa Oficial do Município, de quaisquer procedimentos utilizando o nome civil de travestis e transexuais, desde que respeitado o disposto no “caput” do artigo 3º deste Decreto. Parágrafo único - Nos casos de publicação de procedimentos na Imprensa Oficial do Município, o nome civil da travesti e transexuais deverá ser substituído pelo nome social, seguido do número do documento oficial.
Art. 6º - Os sistemas internos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão incorporar, quando atualizados, o campo de nome social. Parágrafo único - Até que sejam estabelecidas as adequações de que trata o “caput” deste artigo, a anotação do nome social deve ser feita de acordo com o disposto no § 4º do artigo 4º deste Decreto.
Art. 7º - Os Agentes Públicos vinculados à Administração Municipal Direta e Indireta deverão respeitar a identidade de gênero das travestis e transexuais e tratá-las pelos nomes indicados, que constará dos atos escritos.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO MACHADO Prefeito Municipal Publicado na Imprensa Oficial do Município e registrado na Unidade de Gestão de Negócios Jurídicos e Cidadania do Município de Jundiaí, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete. FERNANDO DE SOUZA Gestor da Unidade de Negócios Jurídicos e Cidadania "
Copiado da Imprensa Oficial do Município de Jundiaí, edição 4274, pag 14.
Referência:
1 - Em debate entre os candidatos a prefeito, promovido pela Diocese de Jundiaí, na Cúria Diocesana no dia 12 de setembro de 2016, Luiz Fernando Machado afirmou:
" Considero a ideologia de gênero contrária ao direto da família de dar aos seus filhos a educação moral de acordo com suas próprias convicções. Por este motivo, trouxe à discussão para as cidades da nossa região. Em 2014, inclusive, promovi um encontro com representantes de diferentes orientações religiosas para discutir o tema. Como político, cumpro a minha função de manter a todos informados sobre o andamento desta questão. Em todas as oportunidades tenho me manifestado no sentido de que se a ideologia de gênero for introduzida na legislação estará comprometido todo o edifício social e legal que tinha seu sustento sobre a instituição da família."
fonte: http://www.dj.org.br/encontro-de-apresentacao-dos-candidatos-a-prefeito-da-cidade-de-jundiai/